CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN/RJ
O CETRAN tem a competência como segunda instância recursal para julgar recursos contra as decisões da JARI.
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão da JARI.
* Atenção: Para impetrar recurso ao CETRAN-RJ, é necessário que o recurso à JARI tenha sido INDEFERIDO.
* O recurso interposto ao CETRAN, encerra a instância administrativa de recursos.
Os Recursos deverão ser interpostos com os seguintes documentos:
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Requerimento de recurso;
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Cópia da notificação de autuação, ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
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Cópia da CNH - ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação (Contrato Social);
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Cópia do CRLV do veículo. (documento não obrigatório, porém é aconselhável para auxiliar na averiguação dos fatos narrados).
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Procuração, quando for o caso, no caso de defesa interposta por procurador será necessária anexação do respectivo mandato, sob pena de haver ilegitimidade de parte.
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A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviada via postal. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a defesa poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
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Pode ser ainda anexado documento(s) de interesse (fotografia, nota fiscal, declaração, etc);
Endereço para entrega dos recursos: Sobreloja do prédio da Rodoviária Roberto Silveira, na Praça Fonseca Ramos, s/n- Centro. CEP: 24030-020 ou enviar via SEDEX/Carta Registrada via Correios.
Formulário padrão para recurso de 2ª instância
(Formulário em PDF editável)