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MULTAS

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 , CAPÍTULO XV

 

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

 

Classifica-se como autuação o registro legal do cometimento de uma infração de trânsito. Uma vez constatado cometimento da infração, são expedidas duas notificações: a de Autuação e Penalidade, respectivamente.

O CONTRAN, através da  Resolução nº 918/2022, referente a processo de multa e advertência, adequa o processo administrativo para imposição das penalidades de multa e advertência por escrito, por conta das alterações do CTB pela Lei nº 14.229/20201.

 

Destacam-se, portanto, os seguintes aspectos:

  • Aumento do prazo mínimo para defesa prévia e indicação do condutor, de 15 para 30 dias;

  • No caso de processo concomitante de multa e de suspensão do direito de dirigir, as notificações da autuação e da penalidade deverão conter a informação referente a ambas as penalidades;

  • O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;   

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

  • Sem a necessidade de requerimento, a advertência por escrito passa a ser obrigatória e de ofício quando se tratar de infração de trânsito de natureza leve ou média e o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, sendo prevista a nulidade de multa aplicada em desacordo com esta regra;

  • Para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, continua sendo prevista a necessidade de análise do prontuário, pela autoridade de trânsito, que poderá impor a advertência caso entenda a providência como mais educativa.

 

  

Conforme a Resolução 613/2016 CONTRAN e Art. 258 CTB:

 

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

 

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

 

A cada infração cometida, de acordo com o Art. 259 – CTB, são computados os seguintes números de pontos:

 

I - gravíssima – 7 (sete) pontos;

II - grave – 5 (cinco) pontos;

III - média – 4 (quatro) pontos;

IV - leve – 3 (três) pontos.

 

Uma vez constatado cometimento da infração de Trânsito, serão expedidas duas Notificações, a de Autuação e Penalidade respectivamente.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução n° 918/2022, uniformizou o procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade, aprimorando o processo administrativo de trânsito e assegurando, com maior eficácia, o direito de ampla defesa do infrator.

 

Atualmente são adotados três procedimentos administrativos de defesa com relação às infrações previstas na legislação de trânsito, Defesa da Autuação (CADA), Primeira Instância (JARI) e Segunda Instância (CETRAN).

 

Se o proprietário que recebeu a notificação de autuação por ato que não cometeu, ele poderá indicar o condutor responsável pela infração. O prazo para que o proprietário do veículo faça a indicação do infrator e/ou apresente a defesa, quando discordar da infração, é de 30 dias, contados do recebimento da notificação, pelo proprietário do veículo (ou responsável) no endereço por ele indicado no cadastro do DETRAN/RJ.

 

Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida. Sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica e não havendo a identificação do condutor infrator, no prazo previsto será imposta multa administrativa, nos termos do § 8° do art. 257 do CTB.

 

Conforme estabelece a Resolução 918/2022 do CONTRAN:

 

Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º O AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

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