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Parecer jurídico. Ciclomotor.

 

O presente parecer tem por objeto subsidiar os condutores de ciclomotores no que se refere as disposições legais que norteiam o uso do citado veículo automotor.

 

I – Preliminarmente, cumpre destacar o disposto na Lei Federal nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação alterada pela Lei Federal nº 13.154/15, e na Resolução nº 555/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 

Com fulcro na Lei Federal nº 13.154 de 30/07/15 e publicada em 31/07/15, a competência para registro e licenciamento de ciclomotores passou a ser dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Até então, a competência era dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.

 

O inc. XVII do art. 24 do CTB passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:           (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;           (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

 

            Através da Resolução nº 555 de 17/09/15, publicada em 18/09/15, o Contran dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, estabelecendo que o referido procedimento deverá ser feito junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

 

II – Antes de prosseguir com a análise em questão, julgo necessário destacar o conceito de ciclomotor previsto no Anexo I do CTB:

 

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

 

III – A legislação de trânsito vigente estabelece as seguintes condições para a condução de ciclomotores:

 

- o condutor deve portar documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria A; ou Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC);

- o condutor e o passageiro devem utilizar capacete;

- o condutor deve cumprir as normas gerais de circulação e conduta previstas no art. 57 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);

- o ciclomotor deve ser registrado e licenciado.

 

IV – Do documento de habilitação: Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” ou “Autorização para Conduzir Ciclomotores”.

 

O CTB estabelece através do artigo 140 que a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será conferida ao condutor que preencher os seguintes requisitos:

- ser penalmente imputável (idade maior ou igual de 18 anos);

- saber ler e escrever;

- possuir documento de identidade ou equivalente.

 

Por sua vez, o artigo 141 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Assim dispõe o artigo 141 do CTB:

 

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

 

O porte de documento de habilitação é obrigatório quando o condutor estiver à direção do veículo, sendo certo que o condutor de veículo motorizado de duas rodas deve estar habilitado na categoria “A”, conforme os termos dos artigos 143, inciso I e 159, §1º, ambos do CTB:

 

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

Art. 159.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

 

O Contran, através da Resolução nº 168/04, estabelece os requisitos necessários para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC. Assim dispões seu art. 2º e incisos:

 

Res. Contran nº 168/04

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável; (idade maior ou igual de 18 anos)

II – saber ler e escrever;

III – possuir documento de identidade;

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

Ainda de acordo com a Resolução Contran nº 168/04, o candidato deverá se submeter a realização de determinados exames para a obtenção da ACC e da CNH. Assim dispõe o art. 3º:

 

Res. Contran nº 168/04

Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:

I – Avaliação Psicológica;

II – Exame de Aptidão Física e Mental;

III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;

IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

 

            Para obtenção da “ACC” no Centro de Formação de Condutores, o candidato deverá se submeter ao Curso de Formação para Habilitação de Condutores de Veículos Automotores, disposto no Anexo II da Resolução Contran nº 168/04, ou seja, deverá se submeter ao Curso de Teórico-Técnico – ACC de 20 horas/aula e ao Curso de Prática de Direção Veicular com carga horária mínima de 10 horas/aula.

 

O Curso Técnico-Teórico compreende os seguintes módulos:

 

- legislação de trânsito (07 h/a);

- direção defensiva (10 h/a);

- noções de primeiros socorros (01 h/a); 

- Convívio Sócio Ambiental no Trânsito e noções do funcionamento do veículo (02 h/a).

 

No que se refere a categoria A, o Curso de Teórico-Técnico possui carga horária de 45 horas aula enquanto que o Curso de Prática de Direção Veicular possui carga horária mínima de 25 horas aula.

 

A Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ao condutor considerado apto nos termos da Resolução Contran nº 168/04, quando será conferida a ACC provisória com validade de 01 (um) ano. Assim dispõe o art. 34, caput e seu §1º:

 

Res. Contran nº 168/04

Art. 34. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta resolução.

§ 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a Autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.”

 

Cabe destacar que ao candidato considerado apto nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, será conferida Permissão para Dirigir (PPD) com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida nos termos do §3° do art. 148 do CTB c/c §1º do art. 34 da Res. Contran nº 168/04.

 

Art. 148

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

 

Res. Contran nº 168/04

Art. 34.

§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.

 

Ressalto que o portador da Carteira Nacional de Habilitação de categoria “A” pode conduzir todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Logo, o ciclomotor se enquadra. Contudo, o portador de “ACC” somente pode conduzir ciclomotor.

 

Obs.: Através da Resolução nº 511 de 27/11/14 e publicada em 10/12/14, o Contran regulamentou a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir. Cabe destacar seu art. 3º:

 

Art. 3º Dentro do campo “Observações” do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada na forma da lei, os cursos especializados que tenham certificações expedidas e a autorização para conduzir ciclomotores, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme o Anexo II desta Resolução.

 

O CONTRAN, através da Resolução nº 572 de 16/12/15, publicada em 18/12/15, concede prazo até 29 de fevereiro de 2016, para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação correspondente ao veículo, podendo neste caso ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC ou a Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”.

 

V – Do uso do capacete pelo condutor e pelo passageiro: Ciclomotor.

O CTB estabelece que os condutores de ciclomotores só poderão circular nas vias utilizando capacete, assim como os passageiros só poderão ser transportados se estiverem utilizando capacete. Assim dispõem os artigos 54, inciso I, 55, inciso I e 244, incisos I e II, todos da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB):

 

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

 

A Resolução CONTRAN nº 453/13, de 26/09/13 e publicada em 27/09/13, disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.  

 

Destaco os seguintes artigos da Resolução CONTRAN nº 453/13:

 

Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior..

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

      

VI – Das normas gerais de circulação e conduta: O condutor do ciclomotor deve respeitar as normas gerais de circulação e conduta previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

 

O condutor de um ciclomotor, devidamente habilitado, tem o dever de conhecer e respeitar as normas gerais de circulação e conduta previstas no artigo 57 do CTB.

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

 

Além da previsão do artigo 57, parágrafo único, os ciclomotores estão proibidos de transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Tal regra é oriunda do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 244 do CTB.

 

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

 

VII – Dos espelhos retrovisores e dos sistemas de iluminação e sinalização.

 

Por meio das Resoluções 549/15 (de 19/08/15 e publicada em 04/09/15) e 548/15 (de 19/08/15 e publicada em 08/09/15), o Contran estabeleceu os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores e dos sistemas de iluminação e de sinalização para ciclomotores.

 

Contudo, as citadas Resoluções estabeleceram um prazo de 36 meses da data de publicação para atendimento aos requisitos impostos.

 

 VIII – Da proibição de uso de pneus reformados em ciclomotores.

 

Por meio da Resolução nº 158, de 22/04/04 e publicada em 07/05/04, o Contran proibiu o uso de pneus reformados em ciclomotores, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.

 

Obs.: Através da Resolução nº 376 de 06/04/11 e publicada em 08/04/11, o Contran revogou a Deliberação nº 106/09 que suspendia a vigência da Resolução Contran nº 158/04.

 

IX – Do registro e licenciamento do ciclomotor.

 

De acordo com a Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, quando será expedido o Certificado de Registro de Veículo – CRV.

 

Assim dispõem os artigos 120 e 121, ambos do CTB:

 

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

 

O CTB também prevê que todo veículo automotor deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, quando será expedido o Certificado de Licenciamento Anual vinculado ao Certificado de Registro.

 

Assim dispõem os artigos 130 e 131, ambos do CTB:

 

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

 

Recentemente, alguns artigos do CTB foram alterados pela Lei Federal nº 13.154, de 30/07/2015 e publicada em 31/07/2015. Dentre as alterações, destaco a nova redação conferida ao inc. XVII do art. 24 e ao art. 129, in verbis:

 

“Art. 24.  Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

.........................................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

“Art. 129.  O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.”

 

“Art. 129-A.  O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

 

Ressalto que de acordo com a redação anterior do inc. XVII do art. 24 e do art. 129, ambos do CTB, o registro e o licenciamento de ciclomotores era de competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.

 

X – Do registro e licenciamento realizado pelo DETRAN/RJ. Da fiscalização da PMERJ.

 

De acordo com a Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), todo veículo automotor deve ser registrado e licenciado, conforme redação do caput dos art. 120 e 130, in verbis:

 

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

 Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

 

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, através das operações de fiscalização de veículos de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) para averiguação de documentos de porte obrigatório (documentação da habilitação e certificado de registro e licenciamento de veículo) tem competência para lavrar autos de infração de trânsito por infringência aos arts. 230, V e 232, ambos do CTB.

 

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.        

XI – Da conclusão.

 

Ante ao exposto, é possível concluir que para conduzir ciclomotor é necessário que sejam atendidas as seguintes condições:

 

- que o condutor seja habilitado, devendo possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “A” ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). Ambos os documentos são emitidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados (DETRAN/RJ);

 

- que o ciclomotor seja registrado e licenciado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, devendo o condutor portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

 

- que o condutor porte CNH na categoria “A” ou “ACC” e o Certificado de Registro e Licenciamento, conforme estabelecido pelos arts. 133 e 159, §1º, ambos do CTB, e pela Resolução CONTRAN 205/2006;

 

- que o condutor e o passageiro utilizem capacete;

 

- que o condutor trafegue pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido, rodovias e sobre as calçadas das vias urbanas, nos termos dos arts. 57 e 244, ambos do CTB.

 

É o parecer. S. M. J.

 

Niterói/RJ, 18 de dezembro de 2015.

 

 

 

Rogério Santos Toffano Pereira

Chefe do Departamento Jurídico – NitTrans (matrícula 0110)

OAB/RJ 117.874

 

Resolução CONTRAN 572-2015 pub 18-12-2015

 

 

Praça Fonseca Ramos, s/n°, Centro de Niterói - CEP: 24.030.020 - Terminal Rodoviário Roberto Silveira.

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