top of page

A regional metropolitanana mobilidade urbana –

Como evitar e impedir o caos.

 

 

 

        Sempre é auspicioso relembrar que o preceito constitucional, sintetizador preciso da vontade popular no Brasil, é cristalino no Art. 144, § 10: “... a mobilidade urbana eficiente é um direito de todos os cidadãos...” sendo recomendável destacar também que esta norma está no Capítulo III, da Segurança Pública.

 

        Este mencionado parágrafo insere também no ordo o atributo municipal para o exercício da fiscalização de trânsito (engenharia, educação), nos seus vetores estacionamento, circulação, parada e pesagem de veículos, estabelecido no Art. 24, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aprovado depois de mais de seis anos de discussões no Congresso Nacional e sancionado com vetos (até exagerados, segundo o relator) do Presidente da República.

 

        Toda esta introdução legal defere-se, para que a municipalidade de Niterói, através de seu órgão/entidade executivo de trânsito proponha às autoridades de trânsito nas vias federais e estaduais que lhes são adjacentes, ANTT, Polícia Rodoviária Federal(Ponte Rio-Niterói, Av. do Contorno) e BPRV, uma atuação em conjunto e integrada nos casos de acidentes, enguiços, pneus furados, obras e outros que obstruam a livre circulação nas vias públicas.

 

        O caos decretado na cidade, na manhã de 23.01.2017, absolutamente desnecessário, prejudicando milhares de cidadãos e cidadãs nos deslocamentos matinais ao trabalho e ao lazer, conquanto gerado na rodovia federal BR 101 – Ponte Rio Niterói, sentido RJ, interferiu negativamente na vida de munícipes niteroienses e habitantes da Região Metropolitana, todos amparados pelo legislador brasileiro em preceitos já citados, inclusive da lei suprema, mas também respaldados em decisões judiciais e no recém aprovado art. 253-A, o qual, corroborando o 253 (ambos do CTB), punem o bloqueio de via com a gravidade máxima, no âmbito administrativo.

 

        Por outro lado, a vigência total das Leis Federais 5970 e 6174 e do Decreto “E” nº 4118 de 18 de maio de 1981, que instituiu o BRAT no território do Estado, são referendos claríssimos para que nenhum argumento diferente de terremoto, cataclismo, maremoto, tsunami ou coisas do gênero, seja relevante para que se restrinja por mais de duas horas e vinte minutos, e em alguns momentos de maneira total, o direito humano conferido ao povo brasileiro de utilizar toda sua via pública aberta à circulação para deslocar-se.

 

        Não há direito no Brasil democrático para ninguém bloquear ou interromper ao tráfego via pública aberta à circulação. Inquestionável o socorro às vitimas, com a eficiência obrigatória insculpida no art. 37 do ordo maior, assim como, a remoção do eventual cadáver, descrita no art. 8º do Decreto 4118 mas, inexoravelmente, atrelada às Leis Federais retromencionadas.

 

        Neste contexto, humildemente, estamos propondo às autoridades de trânsito federais e estaduais, e às autoridades policiais, a constituição imediata de um grupo de Ação Operacional composto por policiais/agentes de trânsito atuante nas 24 horas de todos os dias nos eixos viários ligados a Niterói, para a agilização das providências ligadas a acidentes de trânsito e interrupção das vias visceralmente ligadas e que interfiram e interessem à circulação comum de veículos das variadas espécies e tipos.

 

        Não obstante, os departamentos de educação para o trânsito poderiam trocar informações e bem sucedidas experiências na prevenção de trânsito, de modo a se avançar na já consubstanciada política de redução de acidentes, implantada em Niterói.

 

        Data MaximaVenia.

        PAULO AFONSO CUNHA

Praça Fonseca Ramos, s/n°, Centro de Niterói - CEP: 24.030.020 - Terminal Rodoviário Roberto Silveira.

bottom of page