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SOLICITAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS E ESTACIONADOS IRREGULARMENTE EM VIAS PÚBLICAS

​1. Serviço Digital

1. A solicitação digital é realizada por e-mail.

 

Documentação exigida: Anexe o documento de Identidade com o CPF ou CNH (anexar os documentos ao e-mail em formato PNG, JPG, JPEG ou PDF). Se possível, anexar fotos do veículo e indicar ponto de referência.

2. Encaminhe um e-mail para nittrans@nittrans.niteroi.rj.gov.br , digite no assunto Fiscalização de Veículos Abandonados.

Este serviço permite que a pessoa solicite a fiscalização de veículos abandonados e estacionados de forma irregular em vias públicas.



LEI 3781 DE 26 DE ABRIL DE 2023

​(...)

Art. 41-B. Para os fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que estiver estacionado em logradouros públicos, por prazo superior a 10 (dez) dias, observado o disposto no Anexo I da Lei Federal nº 9.503/1997, e que:

I - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

II - estiver em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

III - estiver em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

IV - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão ou de ofício pelo município através de suas fiscalizações."
Art. 41-B. Para os fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que estiver estacionado em logradouros públicos, por prazo superior a 10 (dez) dias, observado o disposto no Anexo I da Lei Federal nº 9.503/1997, e que:

I - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

II - estiver em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

III - estiver em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

IV - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão ou de ofício pelo município através de suas fiscalizações."

Atualizado em 26/06/2025

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