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Recurso de Multa

  Autuação

De acordo com o Art. 161 do Capítulo XV do CTB, infrações de trânsito caracterizam-se como todas as desobediências ao próprio Código, à legislação complementar ou às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O infrator é, portanto, sujeito às penalidades e medidas administrativas de cada artigo, "além das punições previstas no Capítulo XIX, Art.291, que são Crimes de Trânsito.

Classifica-se como autuação o registro legal do cometimento de uma infração de trânsito. Uma vez constatado cometimento da infração, são expedidas duas notificações: a de Autuação e Penalidade, respectivamente.

O CONTRAN, através da alteração da Resolução nº 619/2016, referente a processo de multa e advertência, adequa o processo administrativo para imposição das penalidades de multa e advertência por escrito, por conta das alterações do CTB pela Lei nº 14.071/2020.

Destacam-se, portanto, os seguintes aspectos:

  • Aumento do prazo mínimo para defesa prévia e indicação do condutor, de 15 para 30 dias;

  • No caso de processo concomitante de multa e de suspensão do direito de dirigir, as notificações da autuação e da penalidade deverão conter a informação referente a ambas as penalidades;

  • Fixação do prazo máximo para expedição da notificação da penalidade para 180 ou 360 dias, nos termos do artigo 282 do CTB e das alterações pela Lei nº 14.071/2020.

  • Sem a necessidade de requerimento, a advertência por escrito passa a ser obrigatória e de ofício quando se tratar de infração de trânsito de natureza leve ou média e o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, sendo prevista a nulidade de multa aplicada em desacordo com esta regra;

  • Para infrações cometidas antes de 12 de abril, continua sendo prevista a necessidade de análise do prontuário, pela autoridade de trânsito, que poderá impor a advertência caso entenda a providência como mais educativa;

  • Para a indicação do condutor, não deverão mais ser exigidas cópias dos documentos de habilitação do condutor infrator e de identificação do proprietário do veículo.

 

  Notificação da Autuação

Após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração. Nesta notificação, constarão todos os dados em regulamentação específica, consoante o art. 280 do CTB. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Com a medida, o proprietário do veículo receberá a notificação da autuação informando que ele foi autuado. Na Notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

Se o proprietário que recebeu a notificação de autuação por ato que não cometeu, ele poderá indicar o condutor responsável pela infração. O prazo para que o proprietário do veículo faça a indicação do infrator e/ou apresente a defesa, quando discordar da infração, é de 15 dias. Contam-se os dias a partir do recebimento da notificação, que consta expressamente no corpo da notificação da autuação, recebida pelo proprietário do veículo no endereço por ele indicado no cadastro do DETRAN/RJ.

Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida. Sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica e não havendo a identificação do condutor infrator, no prazo previsto será imposta multa administrativa, nos termos do § 8° do art. 257 do CTB. A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.

  Defesa da Autuação (CADA)

A partir da notificação, o proprietário do veículo poderá recorrer à Defesa da Autuação e realizar a indicação do real condutor. Essa medida oportuniza o cidadão ingressar com defesa antes da transformação da autuação em multa de trânsito. O prazo para que o proprietário do veículo apresente a defesa, quando discordar da infração, é de 15 dias, corridos do recebimento da notificação.

Apresentada a Defesa da Autuação, caberá à autoridade de trânsito ou por quem delegar competência apreciá-la. A autoridade de trânsito do município de Niterói delegou competência à Comissão de Apreciação da Defesa da Autuação (CADA) para apreciar as defesas apresentadas.

A Defesa da Autuação deverá ser apresentada no prazo legal com os seguintes documentos:

  • Cópia da Notificação de Autuação ou do Nada Consta, emitido pelo site do DETRAN/RJ;

  • Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

  • Cópia do comprovante de residência atualizado;

  • Procuração, quando for o caso; e

  • Pessoa física: Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; ou

  • Pessoa jurídica: Documento comprovando a representação (Contrato Social);

Caso não ocorra o exercício do direito de apresentação dentro do prazo legal, será aplicada a penalidade e a devida expedição da Notificação da Penalidade pela autoridade de trânsito.

 

  Modelo para Requerimento

 Formulário em PDF editável

  Resultado da Autuação

Caso a autuação seja deferida, o Auto de Infração é cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito não aplicará a penalidade. Porém, caso a autuação seja indeferida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade.

  Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI constituem os órgãos recursais, autônomos, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, exercendo a competência recursal de 1ª instância das penalidades aplicadas, através da análise e decisão dos recursos interpostos pelos cidadãos penalizados e inconformados.

O Recurso de multa deverá ser interposto, perante a autoridade que impôs a penalidade, pelo responsável pela infração, no prazo de trinta (30) dias contados do recebimento da notificação de penalidade.

O Recurso de multa deverá ser interposto com os seguintes documentos:

  • Requerimento de recurso;

  • Cópia da notificação de autuação, auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;

  • Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

  • Comprovante de residência;

  • Pessoa física: Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; ou

  • Pessoa jurídica: Documento comprovando a representação (Contrato Social); e

 

Caso interposto por procurador:

  • Procuração;

  • Anexação do respectivo mandato, sob pena de haver ilegitimidade de parte.

A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviada via postal. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a defesa poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

A entrega dos recursos deverá ser feita para o seguinte endereço:

  • Entrega dos recursos na sobreloja do prédio da Rodoviária Roberto Silveira, na Praça Fonseca Ramos, s/n- Centro. CEP: 24030-020; ou

  • Enviar via SEDEX ou carta registrada pelos Correios.

Acesso às decisões JARI:

 

  Modelo para Requerimento

 Formulário em PDF editável

  Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)

O CETRAN tem a competência como segunda instância recursal para julgar recursos contra as decisões das JARI. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias contado da publicação da decisão. Caso a decisão seja indeferida, o recurso será interposto pelo responsável pela infração. Caso a decisão seja deferida, o recurso será interposto pela autoridade que impôs a penalidade.

O Recurso interposto junto ao CETRAN deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

  • Requerimento de recurso;

  • Cópia da notificação de autuação, auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;

  • Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

  • Comprovante de residência;

  • Pessoa física: Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; ou

  • Pessoa jurídica: Documento comprovando a representação (Contrato Social); e

 

Caso interposto por procurador:

  • Procuração;

  • Anexação do respectivo mandato, sob pena de haver ilegitimidade de parte.

A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviada via postal. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a defesa poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

A entrega dos recursos deverá ser feita para o seguinte endereço:

  • Entrega dos recursos na sobreloja do prédio da Rodoviária Roberto Silveira, na Praça Fonseca Ramos, s/n- Centro. CEP: 24030-020; ou

  • Enviar via SEDEX ou carta registrada pelos Correios.

 

 

  Modelo para Requerimento

Atenção: Não será possível entrar com recurso ao CETRAN se não foi impetrado antes recurso junto a JARI. O recurso interposto junto ao CETRAN encerra a instância administrativa de recursos.

 Formulário em PDF editável

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